PNCT 2026: como o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 muda a adaptação das empresas ao IBS e à CBS

A implantação do IBS e da CBS começou a entrar na rotina fiscal das empresas. E, com uma mudança desse tamanho, uma preocupação é inevitável: o que acontece se a empresa cometer erros durante a adaptação?

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu o cronograma para utilização dos novos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

Poucos dias depois, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 trouxe uma resposta importante para essa fase de transição. Ele regulamentou, para 2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT).

Na prática, o programa cria um ambiente de adaptação assistida às novas obrigações fiscais.

Isso não significa que as empresas possam ignorar as novas regras. Significa que erros identificados durante a implantação poderão, em determinadas situações, ser tratados por meio de comunicação, monitoramento e autorregularização.

Para empresários e equipes fiscais, a mensagem é clara: 2026 é um ano para aprender, ajustar processos e demonstrar evolução na conformidade tributária.

Antes do PNCT: o que determinou o Ato Conjunto nº 4/2026?

Para entender o Ato nº 5, primeiro é preciso olhar para o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.

O ato organizou o cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS.

A primeira etapa começou em 3 de agosto de 2026, alcançando importantes documentos fiscais utilizados pelas empresas.

Entre eles estão:

  • NF-e;
  • NFC-e;
  • CT-e;
  • CT-e OS;
  • MDF-e;
  • GTV-e;
  • NF3e;
  • DC-e;
  • determinadas modalidades de BP-e;
  • NFS-e Via, nas hipóteses previstas pelo ato.

O cronograma não é igual para todos.

Há documentos cuja obrigatoriedade começa em outubro ou dezembro de 2026. Outros passam a seguir as novas regras somente em 2027.

Por isso, a primeira providência da empresa deve ser identificar exatamente qual prazo se aplica à sua operação.

O Ato nº 4 também já previa a criação de um programa de conformidade específico para essa transição.

Esse programa chegou com o Ato nº 5.

O que é o Programa Nacional de Conformidade Tributária — PNCT?

O PNCT foi regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, publicado em agosto de 2026.

Seu objetivo é apoiar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações de emissão de documentos fiscais relacionadas ao IBS e à CBS.

O programa vale para o ano de 2026.

Segundo o esclarecimento jurídico publicado pelo Piraci Oliveira Advogados, o PNCT deve ser compreendido dentro da fase de testes da Reforma Tributária.

Em 2026, PIS e Cofins continuam sendo apurados normalmente. Ao mesmo tempo, IBS e CBS aparecem nos novos documentos dentro das regras de transição previstas na legislação.

O ponto central é que o Fisco reconhece a existência de uma fase de aprendizagem.

Uma empresa pode encontrar dificuldades na configuração do sistema, no preenchimento dos campos ou na integração entre faturamento, fiscal e contabilidade.

O PNCT cria mecanismos para que determinadas inconsistências sejam identificadas e corrigidas antes de uma abordagem puramente punitiva.

Mas existe uma condição importante: o contribuinte precisa demonstrar comportamento ativo de conformidade.

A empresa precisa aderir ao PNCT?

Em regra, não há uma adesão convencional obrigatória.

O contribuinte que cumprir as obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS fica enquadrado no PNCT, salvo manifestação em sentido contrário.

Isso torna o programa especialmente relevante.

Mais importante ainda: mesmo a empresa que não estiver cumprindo integralmente as obrigações poderá permanecer enquadrada.

Para isso, deverá atender cumulativamente aos critérios estabelecidos pelo Ato nº 5.

Quais são esses critérios?

O contribuinte deverá:

  • apresentar aumento contínuo e progressivo da emissão de documentos com os campos de IBS e CBS corretamente registrados;
  • atender tempestivamente às intimações e comunicações recebidas;
  • corrigir, até 31 de dezembro de 2026, as inconsistências comunicadas pela administração tributária;
  • indicar e manter um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Esse último ponto merece atenção especial.

O contador passa a ocupar uma posição ainda mais estratégica durante a implementação da Reforma Tributária.

Errou o IBS ou a CBS na nota fiscal: haverá multa automaticamente?

Essa é provavelmente uma das principais dúvidas das empresas.

A resposta exige cuidado.

O Ato nº 5 não cria uma autorização geral para emitir documentos fiscais incorretos e também não representa uma anistia para qualquer erro cometido em 2026.

O que ele estabelece é um ambiente específico de conformidade.

As comunicações e intimações realizadas em ações de cruzamento de dados ou monitoramento, nas condições previstas pelo programa, não configuram início de procedimento fiscal e não retiram a espontaneidade do contribuinte enquadrado.

Na prática, isso cria uma oportunidade de correção.

Imagine, por exemplo, que uma empresa esteja emitindo documentos com uma inconsistência nos novos campos de IBS e CBS.

O Fisco identifica o problema por cruzamento eletrônico e envia uma comunicação.

Dentro das condições do PNCT, essa comunicação pode permitir que a empresa:

  1. identifique o erro;
  2. revise sua parametrização;
  3. corrija os documentos;
  4. responda à administração tributária;
  5. mantenha evidências da regularização.

Isso é muito diferente de simplesmente esperar uma fiscalização para começar a agir.

PNCT não significa “pode deixar para corrigir depois”

Esse é um cuidado essencial.

O Ato nº 5 exige “aumento contínuo e progressivo” da emissão dos documentos com os campos corretamente preenchidos.

Portanto, uma empresa não deveria interpretar o prazo de 31 de dezembro como autorização para continuar emitindo documentos incorretos durante vários meses.

O comportamento esperado é outro.

A empresa precisa demonstrar que está evoluindo.

Por exemplo:

Agosto: identificação das principais falhas de parametrização.

Setembro: redução das inconsistências e correção dos processos internos.

Outubro: aumento do percentual de documentos corretamente emitidos.

Novembro: consolidação dos controles e tratamento dos casos residuais.

Dezembro: correção das inconsistências pendentes dentro do prazo aplicável.

Esse acompanhamento também cria evidências de que houve uma atuação efetiva em busca da conformidade.

O prazo de 60 dias continua sendo importante

Outro ponto destacado no Ato nº 5 é a preservação do prazo previsto no art. 348, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025.

As comunicações abrangidas pelo PNCT não afastam o prazo de 60 dias previsto pela legislação para regularização, conforme as condições legais aplicáveis.

Isso reforça a lógica do programa:

identificar → comunicar → corrigir → comprovar a regularização.

Para a empresa, isso exige organização.

Receber uma comunicação e não agir pode ser muito mais problemático do que descobrir uma inconsistência e corrigi-la rapidamente.

O contador passa a ter papel central na conformidade fiscal

Talvez uma das mudanças mais importantes do Ato nº 5 esteja no papel atribuído ao profissional da contabilidade.

O contribuinte poderá indicar, em sistema eletrônico próprio, um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Com autorização expressa e respeitado o sigilo fiscal, a Receita Federal e o CGIBS poderão encaminhar a esse profissional informações sobre inconsistências encontradas nos documentos fiscais.

O contador indicado poderá atuar, entre outras atividades, para:

  • acompanhar comunicações fiscais;
  • analisar divergências;
  • solicitar e acompanhar a autorregularização;
  • atender intimações;
  • prestar esclarecimentos;
  • apresentar manifestação técnica.

A própria manifestação do profissional poderá ser considerada na análise do enquadramento do contribuinte no programa.

Para empresários, isso deixa uma mensagem importante.

Contabilidade e faturamento não podem trabalhar separados na implantação do IBS e da CBS.

Um erro pode nascer na configuração do ERP, aparecer na nota fiscal e somente chegar à contabilidade dias depois.

Quando isso acontece, a correção se torna mais lenta.

O ideal é criar um fluxo preventivo.

O que as empresas devem fazer agora?

O PNCT favorece quem demonstra uma postura ativa.

Por isso, algumas medidas devem entrar imediatamente na rotina das empresas alcançadas pelo cronograma.

1. Confirme quando a obrigação começa para sua empresa

O cronograma do Ato nº 4 não é igual para todos os documentos.

Antes de qualquer providência, confirme:

  • quais documentos sua empresa emite;
  • quando cada documento entra no cronograma;
  • quais sistemas precisam ser atualizados;
  • quais operações exigem novos campos.

2. Revise a parametrização do sistema

ERP e sistemas emissores precisam estar preparados.

Não basta verificar se existem campos chamados “IBS” e “CBS”.

É necessário confirmar se as informações estão sendo preenchidas corretamente em cada operação.

3. Integre faturamento, fiscal, TI e contabilidade

A Reforma Tributária exige integração.

O setor de faturamento emite.

O sistema processa.

O fiscal analisa.

A contabilidade acompanha.

Se esses setores não conversarem, pequenos erros podem se repetir em centenas de documentos.

4. Monitore as comunicações eletrônicas

O esclarecimento jurídico analisado recomenda o acompanhamento das caixas postais e dos canais eletrônicos mantidos pela Receita Federal e pelo CGIBS.

Uma comunicação não tratada pode transformar um problema simples em um risco maior.

Crie responsáveis e prazos internos.

5. Meça a evolução da conformidade

Se a norma exige evolução contínua, vale a pena conseguir demonstrá-la.

A empresa pode acompanhar, por exemplo:

  • percentual de documentos com IBS e CBS preenchidos;
  • percentual de documentos sem inconsistências;
  • quantidade de erros encontrados no mês;
  • quantidade de erros corrigidos;
  • prazo médio de tratamento;
  • comunicações recebidas e respondidas.

Esse histórico cria clareza para a gestão e segurança para a empresa.

O que muda, na prática, com os Atos nº 4 e nº 5?

Uma forma simples de entender é separar a função de cada ato.

O Ato Conjunto nº 4 responde:
“Quando os novos documentos e campos passam a ser exigidos?”

O Ato Conjunto nº 5 responde:
“Como serão tratadas as dificuldades de adaptação durante 2026?”

Eles não são normas concorrentes.

São complementares.

O Ato nº 4 estabelece o cronograma.

O Ato nº 5 cria o ambiente de conformidade para a implantação.

Por isso, o PNCT não suspende as obrigações estabelecidas pelo Ato nº 4.

Ele estabelece regras para acompanhar a adaptação e permitir a regularização nas situações abrangidas pelo programa.

O PNCT é uma oportunidade, mas exige organização

O Ato Conjunto nº 5 traz uma sinalização positiva para as empresas.

A administração tributária reconhece que a implantação do IBS e da CBS envolve aprendizado, ajustes tecnológicos e mudanças de processos.

Ao mesmo tempo, o programa não protege a inércia.

A empresa precisa acompanhar suas emissões, responder às comunicações e corrigir inconsistências.

O esclarecimento publicado pelo Piraci Oliveira Advogados destaca exatamente esse aspecto: as garantias do programa dependem de conduta ativa e tempestiva do contribuinte.

Esse é o ponto que merece ficar claro.

2026 deve ser tratado como um período de adaptação assistida, e não como um período sem obrigações.

Quanto antes a empresa estruturar os processos, menor será o risco de chegar a 2027 carregando erros de parametrização, falhas operacionais e documentos inconsistentes.

A Reforma Tributária não será resolvida apenas pelo sistema emissor de notas.

Ela exige processos, pessoas, tecnologia e acompanhamento contábil trabalhando juntos.

Na GODOIS Contabilidade, acompanhamos as mudanças da Reforma Tributária para ajudar empresas a transformar novas obrigações em processos claros e seguros. Se sua empresa ainda tem dúvidas sobre o cronograma do IBS e da CBS, as parametrizações dos documentos fiscais ou os procedimentos necessários durante o PNCT, converse com nossa equipe.

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Fontes técnicas

  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026.
  • Lei Complementar nº 214/2025.
  • Lei Complementar nº 227/2026.
  • Piraci Oliveira Advogados. Esclarecimentos do Ato Conjunto nº 5 de 12/08/2026 – Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), publicado em 13 de agosto de 2026.

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