Restituição de Tributos SC: O que muda em 2025?

PORTARIA SEF Nº 175/2025: Novas Regras para Restituição de Tributos em Santa Catarina

A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de Santa Catarina publicou a Portaria SEF Nº 175/2025, em 16 de julho de 2025, que revoluciona os procedimentos para pedidos de restituição de tributos. Esta norma visa modernizar e padronizar o processo, detalhando quem pode solicitar, quais documentos são necessários e como a restituição será efetuada, incluindo a prioridade de compensação de débitos.

A Portaria SEF Nº 175/2025 estabelece novas diretrizes para a restituição de pagamentos indevidos de ICMS, IPVA, ITCMD e outras taxas estaduais. O processo se torna predominantemente eletrônico, com regras claras para quem pode requerer, prazos de prescrição, e a obrigatória compensação de valores com débitos existentes junto à SEF antes de qualquer restituição em dinheiro.


O que muda na prática

A nova Portaria detalha e padroniza os procedimentos para que empresas e cidadãos possam solicitar a restituição de tributos pagos indevidamente. As principais mudanças e pontos de atenção incluem:

  • Tipos de Pagamento Indevido (Art. 1º, Parágrafo Único): A Portaria esclarece o que se considera pagamento indevido, abrangendo desde a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo maior que o devido, erros na identificação do sujeito passivo, alíquota ou cálculo, até a reforma ou anulação de decisão condenatória.
  • Prioridade de Compensação (Art. 2º): Antes de qualquer restituição em dinheiro, o valor devido será primeiramente utilizado para quitar débitos existentes com a SEF, mediante compensação de ofício. Se não for possível, o valor será compensado em conta gráfica com débitos subsequentes de ICMS, ou somente então, restituído em dinheiro. Esta verificação abrange todos os estabelecimentos do sujeito passivo.
  • Retificação ao invés de Restituição (Art. 3º): Pagamentos indevidos decorrentes de erro no preenchimento de documentos de arrecadação poderão ser corrigidos por retificação do pagamento, conforme portaria específica.
  • Formalização Eletrônica (Art. 5º): O pedido de restituição deve ser formalizado eletronicamente através do aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF. O protocolo físico (na GERFE) só será aceito em caso de falha técnica comprovada do sistema eletrônico (Art. 6º).
  • Legitimidade para Requerer (Art. 4º): A norma detalha quem pode solicitar a restituição, incluindo o sujeito passivo, representante legal, terceiros autorizados, matriz por suas filiais, sucessores empresariais, sócios de empresas extintas e até herdeiros (em casos específicos). Para tributos indiretos (como o ICMS), exige-se que o requerente tenha assumido o encargo financeiro ou tenha autorização expressa de quem o fez.
  • Documentação Exigida (Art. 7º): Uma lista abrangente de documentos é requerida, incluindo identificação do interessado (nome, CPF/CNPJ, endereço, telefone, e-mail), dados da conta bancária de titularidade do sujeito passivo (vinculada ao CPF/CNPJ), exposição detalhada dos fatos, valor solicitado, declaração de que o Número Único do Pagamento (NUP) não foi analisado anteriormente, e comprovantes de arrecadação (GNRE, DARE/SC, DAS).
  • Prazos de Prescrição (Art. 4º, § 3º): O direito de solicitar a restituição extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que a decisão judicial/administrativa condenatória se tornar definitiva.
  • Alçadas para Decisão (Art. 12): Pedidos de até R$ 40.000,00 serão deliberados pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) designado. Valores superiores a R$ 40.000,00 serão decididos pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) ou AFRE por ele designado.
  • Procedimentos Específicos para IPVA e Taxas (Capítulos III e IV): A Portaria estabelece regras adicionais para IPVA (ex: restituição por duplicidade somente para o segundo pagamento; pedido só a partir do ano fiscal posterior ao sinistro/roubo; estorno de 50% para o município) e para Taxas de serviço público (ex: exigência de declaração do órgão responsável confirmando a não prestação do serviço).

Quem é impactado

  • Empresas em Geral: Todas as empresas sujeitas ao ICMS, sejam do comércio, indústria, transporte ou comunicação, que realizem pagamentos indevidos do imposto. Inclui matrizes e filiais, bem como empresas em processo de sucessão ou extinção.
  • Proprietários de Veículos: Indivíduos e empresas que pagam IPVA e necessitem de restituição por duplicidade, sinistro, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão.
  • Beneficiários de Heranças e Doações: Pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com o ITCMD.
  • Pagadores de Taxas Estaduais: Cidadãos e empresas que pagam taxas de competência da SEF ou de entidades da administração indireta.
  • Representantes Legais e Terceiros Autorizados: Profissionais e pessoas que atuam em nome dos sujeitos passivos em processos de restituição.

Setores com implicações

  • Comércio, Indústria, Transporte e Comunicação: Direta e significativamente impactados pelas regras de restituição do ICMS, incluindo o ICMS Substituição Tributária (ICMS ST).
  • Setor Automotivo/Transportes: Impactado pelas regras específicas de restituição de IPVA e Taxas de Licenciamento de Veículo.
  • Escritórios de Advocacia e Contabilidade: Precisarão se atualizar sobre os novos procedimentos eletrônicos e a documentação exigida para assessorar seus clientes.
  • Setor de Comércio Exterior: Pedidos de restituição relacionados a operações de comércio exterior terão análise prévia e não vinculante do Grupo Especialista em Comércio Exterior (GESCOMEX).
  • Instituições Financeiras: Embora não caracterizadas como repetição de indébito tributário, suas solicitações de restituição serão encaminhadas para procedimentos específicos da Gerência de Arrecadação (GERAR).

Impacto financeiro (exemplos rápidos)

  • Positivo: A padronização e eletronicidade do processo podem agilizar a análise e o deferimento de pedidos legítimos, liberando valores para o caixa das empresas e indivíduos de forma mais eficiente, desde que a documentação esteja completa.
  • Neutro a Negativo (no curto prazo): A obrigatoriedade de compensação de débitos (Art. 2º) significa que, mesmo tendo direito à restituição, o contribuinte não receberá o valor em dinheiro se possuir pendências com a SEF. Isso pode afetar o fluxo de caixa esperado.
  • Atenção no IPVA: No caso de restituição de IPVA, 50% do valor a ser restituído é de titularidade do Município onde o veículo foi licenciado e será estornado (Art. 22).

Prazos, vigência e transição

  • Vigência (Art. 27): A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 16 de julho de 2025.
  • Prazo para Pedido de Restituição (Art. 4º, § 3º): O direito de pleitear a restituição se extingue em 5 (cinco) anos.
  • Prazo para Complementar Documentos (Art. 9º, § 3º): Em caso de intimação para apresentar documentos ou informações adicionais, o requerente terá um prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis.
  • Prazo para Recurso (Art. 18): O requerente poderá apresentar recurso contra o indeferimento do pedido no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão. A autoridade poderá reconsiderar em 10 (dez) dias.
  • IPVA – Prazos Específicos (Art. 21): Pedidos de restituição de IPVA decorrentes de sinistro, furto, roubo, etc., somente poderão ser efetuados a partir do ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato. Pedidos anteriores a esta data serão sumariamente indeferidos.

Como se adaptar (Checklist)

  • Verificar Débitos: Antes de solicitar a restituição, certifique-se de que não há débitos pendentes com a SEF, pois a compensação é prioritária.
  • Reunir Documentação: Organize todos os comprovantes de pagamento (GNRE, DARE/SC, DAS), documentos de identificação (CPF/CNPJ), comprovante de domicílio bancário (extrato, contrato ou cópia do cartão) vinculado ao CNPJ/CPF do sujeito passivo.
  • Comprovar Pagamento Indevido: Prepare uma exposição objetiva e minuciosa dos fatos e fundamentos que justificam a restituição, anexando documentos comprobatórios.
  • Atenção a Tributos Indiretos: Se for pedido de ICMS ou outro tributo indireto, comprove que assumiu o encargo financeiro ou tenha autorização expressa do terceiro.
  • Preparar Procuração: Se o pedido for feito por terceiro, providencie instrumento público (ou particular com assinatura digital ICP-Brasil) de procuração com poderes específicos.
  • Conferir IPVA: Para pedidos de IPVA, verifique a situação do veículo no sistema DETRANNET e, se for o caso de sinistro ou roubo, anexe boletim de ocorrência e comprovante de baixa junto ao órgão de trânsito (se obrigatório). Observe a regra de solicitar a partir do ano fiscal seguinte ao fato.
  • Taxas de Serviço Público: Obtenha uma declaração oficial do órgão responsável pela cobrança da taxa, atestando que a atividade estatal não foi realizada, caso seja o fundamento da restituição.
  • Utilizar o SAT: Priorize o pedido eletrônico via aplicativo do SAT. Em caso de falha técnica, documente-a exaustivamente para justificar o protocolo físico.

Riscos e penalidades

A Portaria SEF Nº 175/2025, ao detalhar os procedimentos, também aponta claramente as situações que podem levar ao indeferimento do pedido. Os principais riscos incluem:

  • Indeferimento Sumário por Falta de Documentos (Art. 9º, § 2º; Art. 11, I): O não cumprimento da intimação para apresentação de informações ou documentos obrigatórios ou adicionais resultará no indeferimento sumário do pedido.
  • Duplicidade de Pedido (Art. 11, II): Se o NUP (Número Único do Pagamento) objeto do pedido já tiver sido apreciado em um processo de restituição anterior com resolução de mérito, o novo pedido será sumariamente indeferido.
  • Pagamento Não Consolidado (Art. 11, III): A confirmação de que os pagamentos alegados como fundamento para a restituição não foram consolidados no SAT também levará ao indeferimento sumário.
  • Uso Prévio para Quitação de Conta Corrente no SAT (Art. 2º, § 6º): É vedada a restituição de pagamento que já tenha sido utilizado para quitação de conta corrente no Sistema de Administração Tributária (SAT), salvo exceções específicas (Art. 19, § 1º, III).
  • Prazo do IPVA (Art. 21, Parágrafo Único): O protocolo de requerimento de restituição de IPVA antes do ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato (sinistro, furto, etc.) será sumariamente indeferido.
  • Formalização Incorreta (Art. 17, § 3º): A impossibilidade de confirmar a legitimidade do requerente, o ingresso dos valores no SAT, o atendimento aos requisitos do Art. 7º, ou a não ocorrência de outro pedido para o mesmo valor, levará ao indeferimento sumário.

Perguntas rápidas (FAQ)

  • Quais impostos são abrangidos pela nova Portaria de restituição?
    A Portaria abrange Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD), e taxas cuja restituição seja de competência da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
  • Como devo formalizar meu pedido de restituição?
    O pedido deve ser formalizado eletronicamente, por meio de aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), acessível pela página oficial da SEF na internet. Em casos de comprovada falha técnica do aplicativo, é possível protocolar fisicamente na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE).
  • Se eu tiver débitos com a SEF, ainda recebo a restituição em dinheiro?
    Não. A restituição somente será efetuada após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor. Havendo débitos, o valor da restituição será utilizado prioritariamente para quitá-los, mediante compensação de ofício. Apenas se não for possível a compensação direta, o valor pode ser usado para compensação em conta gráfica de ICMS ou, por último, restituído em dinheiro.
  • Qual o prazo máximo para eu solicitar uma restituição?
    O direito de pleitear a restituição extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que a decisão administrativa ou judicial que fundamenta a restituição se tornar definitiva.
  • Existe um valor mínimo ou máximo para o pedido de restituição?
    A Portaria não estabelece valores mínimos ou máximos para os pedidos de restituição. No entanto, o valor do pedido determina a alçada da autoridade competente para deliberar: até R$ 40.000,00 é de competência do Gerente Regional; acima de R$ 40.000,00 é do titular da DIAT.

Base legal

  • Tributos abrangidos e definição de pagamento indevido: “Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos referentes a pedidos de restituição decorrentes de pagamentos indevidos dos seguintes tributos: I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); II – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); III – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD); e IV – taxas cuja restituição seja de competência da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se pagamento indevido, na forma do art. 80 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84): I – a cobrança ou o pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – o erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e III – a reforma, a anulação, a revogação ou a rescisão de decisão condenatória.”
  • Compensação de débitos: “Art. 2º A restituição de tributos de que trata esta Portaria somente será efetuada após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 1º Existindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.”
  • Prazo de 5 anos para pedir: “Art. 4º (…) § 3º O direito de pleitear a restituição extingue-se, nos termos do art. 83 do RNGDT/SC-84, com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, da data da extinção do crédito tributário; ou II – na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”
  • Pedido eletrônico: “Art. 5º O pedido de restituição deverá ser formalizado eletronicamente, por meio de aplicativo disponibilizado no SAT, com acesso através da página oficial da SEF na internet.”
  • Documentos exigidos: “Art. 7º O pedido conterá: I – a identificação do interessado, especificando: (…) II – a indicação da conta bancária de titularidade do sujeito passivo ou de terceiro devidamente autorizado para recebimento do valor a ser restituído, devendo ser vinculada ao seu CPF ou, se for o caso, ao seu CNPJ; III – a exposição objetiva e minuciosa dos fatos e dos fundamentos que autorizam a restituição requerida; IV – o valor solicitado; V – a declaração de que o Número Único do Pagamento (NUP) constante do pedido não foi objeto de análise de mérito em pedido de restituição diverso; e VI – os seguintes documentos: (…) “
  • Alçadas de valores: “Art. 12. São competentes para deliberar quanto aos pedidos de restituição: I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual ou AFRE por ele designado, na hipótese de pedido cujo valor não seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e II – o titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) ou AFRE por ele designado, na hip�tese de pedido cujo valor seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).”
  • Vigência e revogação: “Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Fica revogada a Portaria SEF nº 413, de 30 de novembro de 2015.”

Avisos e limitações

Este blogpost foi gerado com base exclusivamente no texto da Portaria SEF Nº 175/2025. As informações aqui apresentadas têm caráter geral e informativo, não substituindo a leitura atenta da íntegra da norma legal e a consulta a um profissional especializado em direito tributário ou contabilidade. Cada caso de restituição possui suas particularidades e deve ser analisado individualmente para garantir a correta aplicação das regras e o cumprimento de todos os requisitos.

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