Atualizado em 22 de outubro de 2026 · Por Godois Contabilidade
O Prospera MEI avançou da proposta para a lei. A Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, foi sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União, trazendo remissão de determinados débitos federais, aumento gradual do limite de faturamento, possibilidade de contratar dois empregados e mudanças nas compras públicas.
Para o microempreendedor, as mudanças representam uma oportunidade de reorganizar as finanças e planejar o crescimento. Mas há condições a cumprir e datas diferentes para os efeitos de cada medida.
E uma dúvida merece atenção especial: quem já baixou o CNPJ ou deixou de ser MEI poderá ter as dívidas antigas perdoadas? A resposta exige analisar a data e os efeitos da alteração, a natureza do débito e a regulamentação da PGFN.
O que foi aprovado no Prospera MEI?
A LC nº 238/2026 altera a Lei do Simples Nacional e estabelece quatro mudanças centrais:
- elevação do limite geral de faturamento para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil a partir de 2028;
- possibilidade de o MEI ter até dois empregados;
- remissão de créditos federais especificados na lei, inclusive não inscritos em dívida ativa;
- ampliação das oportunidades de participação dos pequenos negócios em licitações.
A lei entrou em vigor na publicação, mas seu art. 10 prevê produção de efeitos em 2027 e 2028. Portanto, a sanção não significa aplicação imediata de todas as mudanças.
Qual será o novo limite de faturamento do MEI?
| Ano | Limite anual geral | O que considerar |
|---|---|---|
| 2026 | R$ 81.000,00 | A nova lei não eleva o limite aplicável a este ano. |
| 2027 | R$ 110.000,00 | Regra transitória prevista no art. 2º. |
| A partir de 2028 | R$ 140.000,00 | Novo limite previsto para o art. 18-A da LC nº 123/2006. |
A ampliação também está condicionada, pelo art. 3º, à consideração da renúncia de receita nas leis orçamentárias dos exercícios de 2027 a 2029.
Para quem iniciar a atividade durante o ano, o cálculo será proporcional: R$ 9.166,67 por mês em 2027 e R$ 11.666,67 por mês a partir de 2028, multiplicados pelos meses entre o início da atividade e dezembro. Frações de mês contam como um mês inteiro.
Esses valores proporcionais não representam um teto mensal independente para empresas que funcionem durante todo o ano. O controle principal continua sendo o faturamento anual, conforme a situação do negócio.
Exemplo: um empreendedor que faturar R$ 100 mil em 2026 não terá esse excesso automaticamente regularizado pelo teto de R$ 110 mil previsto para 2027. O ano de 2026 precisa ser analisado pelas regras que lhe são aplicáveis.
O aumento também não elimina os demais requisitos do SIMEI, como atividade permitida e ausência de impedimentos. Situações com disciplina específica, como a do MEI transportador autônomo de cargas, exigem análise própria.
O MEI poderá contratar dois empregados?
Sim. A nova redação do art. 18-C permite até dois empregados que recebam um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. A mudança produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Em caso de afastamento legal, poderão ser contratados substitutos em número equivalente ao de empregados afastados, inclusive por prazo determinado, enquanto durar a situação que motivou o afastamento.
Antes da segunda admissão, o empresário deverá calcular o custo completo: salário, encargos, férias, 13º salário e demais obrigações. Folha, eSocial e controles trabalhistas precisam acompanhar o crescimento da equipe.
Quais dívidas do MEI poderão ser perdoadas?
O art. 5º concede remissão integral de créditos de titularidade da União, inscritos ou não em dívida ativa, observando o marco de 13 de outubro de 2026 e os requisitos de enquadramento previstos na lei.
O § 1º delimita as dívidas abrangidas à contribuição prevista no art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a”, da LC nº 123/2006 — a contribuição previdenciária do próprio MEI — e às obrigações relacionadas especificadas no dispositivo, incluindo juros, multas e encargos legais.
Isso não equivale ao perdão de qualquer dívida vinculada ao CNPJ ou ao CPF do titular. Não se deve presumir cancelamento integral de todo DAS, de ICMS, ISS, FGTS, contribuição de empregados ou débitos bancários com base nesse dispositivo.
A análise exige identificar a origem do crédito, o período, a titularidade e a situação do contribuinte. O marco de 13/10/2026 também não deve ser transformado, sem conferência do procedimento regulamentar, em uma regra genérica de que “toda guia vencida até essa data será cancelada”.
Débitos parcelados ou em cobrança judicial entram?
A lei inclui os créditos abrangidos mesmo quando estiverem em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não e garantidos ou não. Também contempla parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, ativos ou rescindidos.
Isso permite analisar o saldo de negociações existentes, mas não autoriza interromper parcelas antes de verificar o enquadramento e o procedimento aplicável.
Quem já pagou receberá o dinheiro de volta?
Não há direito à restituição, compensação ou ressarcimento de valores pagos ou definitivamente convertidos em renda da União antes da entrada em vigor da lei. O benefício não gera um crédito para recuperar essas quantias.
Quais são as condições para manter o perdão?
O art. 5º, § 4º, exige adimplência da contribuição abrangida, com vencimento nos seis meses subsequentes à entrada em vigor da lei. O descumprimento poderá cancelar a remissão.
Atenção ao calendário: a lei entrou em vigor na publicação, em 21/10/2026, enquanto a remissão produz efeitos a partir de 01/01/2027. O dispositivo dos seis meses faz referência à entrada em vigor. Por isso, não é correto presumir que o acompanhamento dos pagamentos começará somente em janeiro. O calendário operacional e os vencimentos abrangidos devem ser conferidos na disciplina da PGFN.
Também é preciso distinguir competências de vencimentos: o controle não deve ser montado simplesmente escolhendo seis meses de apuração sem verificar quando as contribuições vencem.
O perdão será automático ou será necessário requerimento?
Não é adequado prometer baixa automática e sem providências para todos. O art. 6º condiciona a baixa a requerimento do beneficiário e trata da comprovação de desistência e renúncia às pretensões em eventuais ações judiciais relacionadas aos créditos abrangidos.
Quem possui processo deverá avaliar os débitos discutidos e formalizar as providências cabíveis. A lei limita a renúncia aos créditos perdoados e veda exigência genérica de renúncia ao direito de ação. A extinção abrangida não gera condenação em honorários exclusivamente por esse motivo.
Quando uma garantia também cobrir obrigações não perdoadas, sua liberação não será necessariamente integral. O art. 9º atribui à PGFN a regulamentação dos arts. 5º a 7º. Até a consulta realizada para este artigo, não foi localizada orientação específica suficiente para resolver todas as situações operacionais aqui descritas.
Quem foi desenquadrado do MEI terá direito ao perdão?
Ter uma dívida originada no período do MEI não basta, isoladamente, para garantir o benefício. A data do desenquadramento e seus efeitos precisam ser analisados.
O art. 5º, § 2º, estabelece que o desenquadramento, a exclusão do Simples Nacional ou a alteração cadastral posterior à publicação da lei não afastam o direito à remissão. A ressalva é para alterações retroativas que descaracterizem o enquadramento exigido.
| Situação | Como analisar |
|---|---|
| Regularmente enquadrado como MEI na publicação, com saída posterior sem retroatividade incompatível | A saída posterior, por si só, não retira o direito. Permanecem os demais requisitos. |
| Desenquadrado antes da publicação, com DAS-MEI antigos em aberto | A proteção expressa do § 2º não resolve diretamente esse caso. É preciso analisar o enquadramento exigido no caput e a regulamentação. |
| Desenquadramento retroativo que retira a condição de MEI do período cobrado | Não se pode tratar automaticamente a dívida recalculada como contribuição do MEI abrangida pela remissão. |
Exemplo: se uma empresa foi desenquadrada com efeitos retroativos a janeiro de 2024, os tributos daquele ano podem ter sido recalculados pelo regime comum do Simples Nacional. O fato de ela ter emitido DAS-MEI inicialmente não transforma os débitos recalculados em contribuição do MEI para fins do perdão.
Já quando o débito permanece validamente vinculado a um período de enquadramento regular no SIMEI, será necessário conferir os demais requisitos. Para as saídas anteriores à publicação, este artigo não presume inclusão nem exclusão definitiva: identifica uma questão que exige esclarecimento na aplicação da lei.
E quem baixou o CNPJ, mas ficou com débitos?
Também é necessário separar dois cenários.
CNPJ baixado depois da publicação
A proteção relativa à alteração cadastral posterior à publicação indica que a baixa, por si só, não afasta o direito já existente, desde que não haja alteração retroativa incompatível e sejam atendidas as demais condições. Essa é a leitura do art. 5º, § 2º, aplicada à baixa cadastral.
CNPJ baixado antes da publicação
A lei não resolve expressamente, nesse parágrafo, todos os casos de CNPJs já baixados. Sua redação protege alterações posteriores e o caput exige enquadramento regular como MEI.
Por isso, não é seguro afirmar que todos os ex-MEIs baixados terão perdão apenas porque os débitos nasceram enquanto o negócio funcionava. Também não cabe concluir automaticamente que nenhum deles será contemplado. A análise jurídica e a regulamentação precisam esclarecer o alcance para essas situações.
Como cumprir os seis meses se o MEI já não existe?
Essa é uma das dúvidas operacionais mais importantes. Se a baixa ou o desenquadramento encerrou a obrigação de recolher a contribuição mensal do MEI, como será aplicada a contrapartida de adimplência?
O texto legal não detalha essa hipótese. Não se deve concluir que será necessário reabrir o CNPJ, voltar ao SIMEI ou pagar contribuições sem fato gerador para obter o benefício. A orientação deve ser definida a partir da situação concreta e dos atos oficiais aplicáveis.
O que mudou nas licitações para pequenos negócios?
A lei substitui o antigo valor fixo da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte por referência ao limite do art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, atualizado na forma prevista nessa legislação.
Também permite processo exclusivo para MEIs em itens cujo valor seja igual ou inferior à metade do limite do art. 75, inciso II, igualmente atualizado.
Portanto, a mudança não deve ser resumida como “novo limite permanente de R$ 100 mil”. Os valores dependerão da referência legal e da atualização aplicável. A participação continua exigindo análise do edital e das condições da contratação.
Pix MEI e dívidas bancárias fazem parte dessa mesma lei?
O Prospera MEI é um conjunto de iniciativas. A LC nº 238/2026 não institui, por si só, pagamento de Pix MEI nem perdão geral de empréstimos bancários. Anúncios de apoio financeiro e renegociação privada precisam ser acompanhados pelos instrumentos próprios de cada medida.
Da mesma forma, essa lei complementar não deve ser utilizada isoladamente como fundamento para dispensar emissão de notas fiscais. As regras de documentação fiscal exigem consulta às normas específicas.
Como o MEI deve se organizar agora?
- Levante os débitos: separe contribuição do titular, ICMS, ISS, multas e demais cobranças.
- Confira o histórico do SIMEI: registre datas de opção, saída e início dos efeitos do desenquadramento.
- Identifique a data da baixa: quando houver, compare com a publicação da lei.
- Revise parcelamentos e processos: identifique quais créditos poderão ser abrangidos.
- Mantenha as obrigações correntes em dia: acompanhe vencimentos e guarde comprovantes.
- Planeje o crescimento: projete faturamento e custo de contratação sem antecipar os efeitos de 2027 ou 2028.
- Acompanhe a PGFN: confirme procedimentos antes de considerar a dívida baixada ou alterar pagamentos.
A nova lei abre uma oportunidade para reorganizar o negócio, mas a análise deve considerar a trajetória de cada CNPJ. Um MEI ativo, uma empresa desenquadrada e um CNPJ já baixado podem exigir encaminhamentos diferentes.
A Godois Contabilidade pode ajudar a conferir seus débitos, revisar o histórico de enquadramento e avaliar as condições aplicáveis ao seu caso. Antes de contar com o perdão ou tomar decisões sobre a empresa, organize as informações e converse com nossa equipe.
Base legal: Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, especialmente arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º e 10. Referência complementar: Agência Câmara — nova lei do MEI. Conteúdo atualizado até 22/10/2026; as dúvidas expressamente indicadas devem ser revistas após orientações oficiais específicas.