Regime específico de IBS e CBS para cooperativas: opção até 31/10/2026 exige preparação para 2027

A opção pelo regime específico de IBS e CBS para cooperativas já pode ser formalizada no Portal Tributação sobre Consumo. A funcionalidade foi disponibilizada pela Receita Federal em 15/09/2026, e o prazo para a escolha com efeitos em 2027 termina em 31/10/2026.

Para as sociedades cooperativas, esse não é apenas um procedimento cadastral. A decisão pode afetar a forma de documentar operações, controlar créditos, classificar associados e parametrizar sistemas fiscais. Além disso, a opção é irretratável durante todo o ano-calendário e não permite selecionar apenas as operações mais convenientes para aplicação do regime.

Por isso, antes de confirmar o pedido, a cooperativa precisa verificar se suas operações se enquadram nas hipóteses legais, identificar as receitas que permanecerão fora do regime e preparar os processos internos para o início dos efeitos em 01/01/2027.

O que a Receita Federal disponibilizou

A Receita Federal liberou no Portal Tributação sobre Consumo a funcionalidade para formalização, acompanhamento e, enquanto não houver deferimento, cancelamento do pedido de opção pelo regime específico de IBS e CBS das sociedades cooperativas.

A base legal do regime está nos arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214/2025. Portanto, a ferramenta não criou uma nova regra tributária. Ela representa a disponibilização do procedimento operacional necessário para que as cooperativas exerçam a opção para o ano-calendário de 2027.

A opção deve ser formalizada dentro do período de 01/09/2026 a 31/10/2026. O pedido realizado nesse intervalo produzirá efeitos a partir de 01/01/2027.

Para cooperativas em início de atividade, a opção ocorre simultaneamente ao registro no cadastro com identificação única e produz efeitos a partir da data desse registro.

Qual é o principal efeito tributário

O regime específico prevê redução a zero das alíquotas de IBS e CBS em determinadas operações realizadas no contexto cooperativo. Entre as hipóteses previstas estão:

  • o fornecimento de bem ou serviço pelo associado à cooperativa;
  • o fornecimento de bem ou serviço pela cooperativa a associado sujeito ao regime regular;
  • determinadas operações entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações associadas entre si;
  • operações originadas de bancos cooperativos participantes, observadas as condições legais e regulamentares;
  • hipótese específica de fornecimento de bem material por cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular, desde que sejam anulados os créditos apropriados pela cooperativa relativos ao bem fornecido.

A redução a zero, contudo, não se aplica indistintamente a todas as operações da cooperativa. A análise precisa considerar a natureza da contraparte, o vínculo com o objeto social, o enquadramento do associado no regime regular e as demais condições previstas na legislação.

Operações com não associados, operações sem relação com os objetivos sociais da cooperativa e operações destinadas a uso ou consumo pessoal permanecem fora do regime específico. Nesses casos, deve ser observado o tratamento tributário aplicável ao regime regular ou a outro regime previsto na legislação.

A opção é integral e irretratável no ano-calendário

A cooperativa não poderá escolher o regime apenas para algumas operações elegíveis e manter outras, também enquadradas nos requisitos legais, fora da opção por conveniência administrativa ou financeira.

A regulamentação estabelece que a opção é anual, irretratável para o ano-calendário e deve alcançar todas as operações que cumprirem os requisitos legais. Essa característica torna indispensável uma avaliação prévia das operações realizadas pela entidade.

Na prática, a decisão deve ser documentada internamente, com participação das áreas tributária, contábil, jurídica, comercial, operacional, tecnológica e de administração do quadro social. Também é recomendável registrar as premissas utilizadas, as operações analisadas e os impactos esperados.

Essa governança é especialmente importante para cooperativas com operações mistas, grande número de associados, relacionamento com terceiros e estruturas compostas por cooperativas singulares, centrais, federações, confederações ou bancos cooperativos.

Relação de associados é requisito para o deferimento

Para que a opção seja deferida, a cooperativa deverá apresentar uma relação dos associados inscritos, com identificação e data de admissão, conforme a forma que será definida em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

Também será necessário comunicar alterações no quadro de associados conforme a forma e os prazos que vierem a ser estabelecidos por esse ato conjunto.

Até o momento indicado no dossiê técnico, ainda não havia sido identificado ato conjunto específico detalhando o procedimento, o leiaute e a atualização dessa relação. Por isso, a funcionalidade disponibilizada pela Receita Federal deve ser utilizada em conjunto com as orientações oficiais do Portal Tributação sobre Consumo, com acompanhamento contínuo de novas publicações.

A cooperativa deve começar desde já o saneamento das informações, conferindo:

  • identificação individual dos associados;
  • data de admissão;
  • situação atual do vínculo associativo;
  • correspondência entre livro ou registro de matrícula, estatuto e sistema operacional;
  • classificação do associado em relação ao regime regular de IBS e CBS, quando essa informação for necessária para o tratamento da operação;
  • consistência entre o cadastro societário e os documentos fiscais emitidos.

Um cadastro incompleto, desatualizado ou divergente pode gerar risco de indeferimento, falhas na aplicação do regime e dificuldade para comprovar o enquadramento perante a fiscalização.

Transferência de créditos exige controles específicos

O regime também produz efeitos sobre os créditos vinculados às operações dos cooperados sujeitos ao regime regular.

O cooperado poderá transferir à cooperativa créditos de operações anteriores e créditos presumidos relacionados aos bens e serviços fornecidos à cooperativa, observados os limites legais e regulamentares. Essa transferência não é automática nem ilimitada.

Entre os principais pontos de atenção estão:

  • a transferência depende da conclusão da apuração;
  • o valor fica limitado ao saldo credor;
  • deve haver proporcionalização quando o cooperado fornecer para mais de uma cooperativa optante;
  • também deve ser considerada a existência de fornecimentos realizados fora das operações com redução a zero;
  • deve ser emitido documento fiscal com débito do tributo, código de tributação específico e a expressão regulamentar correspondente à transferência de crédito.

O código de tributação concreto a ser utilizado deve ser confirmado na documentação fiscal eletrônica e nos atos técnicos vigentes. Essa informação não deve ser presumida com base em códigos utilizados atualmente.

A ausência de controles pode resultar em glosa de créditos, divergências na escrituração e inconsistências entre os registros da cooperativa e do cooperado.

Exemplo: cooperado que fornece para duas cooperativas

Considere o caso de um cooperado sujeito ao regime regular que presta serviços ou fornece bens para duas cooperativas optantes.

Nesse cenário, a transferência dos créditos deve observar a proporção do valor dos fornecimentos realizados a cada cooperativa em relação ao total dos fornecimentos feitos ao conjunto das cooperativas optantes no período de apuração.

O exemplo demonstra que a cooperativa precisa receber informações suficientes para calcular corretamente a parcela que lhe corresponde. Não basta registrar o crédito com base no valor bruto da operação sem verificar os demais fornecimentos do cooperado e os limites aplicáveis.

Regras específicas para cooperativas agropecuárias

As cooperativas agropecuárias e de produção devem mapear, separadamente, pelo menos três grupos de operações:

  1. fornecimentos realizados pelos associados à cooperativa;
  2. fornecimentos realizados pela cooperativa aos associados;
  3. fornecimento de bem material a associado não sujeito ao regime regular.

Na terceira hipótese, a redução a zero depende da anulação dos créditos apropriados pela cooperativa relativos ao bem fornecido. A regra não se aplica aos insumos agropecuários e aquícolas submetidos ao diferimento legal.

Por isso, não é seguro tratar toda venda de uma cooperativa agropecuária a um associado como desonerada. A natureza do bem, o enquadramento do associado e o controle dos créditos apropriados precisam ser verificados antes da aplicação do tratamento tributário.

Cooperativas de transporte também precisam mapear os créditos

As cooperativas de transporte devem avaliar as operações realizadas por cooperados transportadores e a origem dos serviços prestados.

Também devem ser consideradas as hipóteses legalmente previstas de créditos presumidos para transportadores autônomos não contribuintes, quando aplicáveis. A apuração exige integração entre cadastro de cooperados, documentos fiscais, contratos, prestação efetiva dos serviços e regras de crédito.

A parametrização deve ser feita com cautela para evitar que operações distintas sejam tratadas de maneira uniforme apenas porque estão relacionadas à atividade de transporte.

Cooperativas de crédito têm uma análise adicional

As cooperativas de crédito e os bancos cooperativos precisam avaliar a opção pelo regime cooperativo em conjunto com as regras específicas aplicáveis aos serviços financeiros.

Nas cooperativas que fornecem serviços financeiros e exercem a opção, as receitas de serviços financeiros relativas às operações beneficiadas não integram a base de cálculo do regime financeiro. Em contrapartida, pode ocorrer reversão proporcional do efeito das deduções da base de cálculo.

Além disso, os associados tomadores de operações de crédito dessas cooperativas não podem apropriar créditos nas hipóteses previstas no art. 197, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025.

Os arts. 283 e 284 do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026 tratam especificamente desses efeitos no regime de serviços financeiros. Portanto, as cooperativas de crédito não devem limitar a análise aos dispositivos gerais do regime cooperativo.

Também é necessário verificar as obrigações informacionais próprias do regime financeiro, inclusive a eventual aplicação da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), conforme a atividade e a regulamentação setorial.

Como fica a transição em 2027 e 2028

Para 2027 e 2028, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%.

No caso da CBS, a legislação determina, para o mesmo período, a aplicação da alíquota fixada nos termos do art. 14, inciso I, e §§ 2º e 3º, reduzida em 0,1 ponto percentual, ressalvadas as regras aplicáveis aos combustíveis submetidos ao regime específico.

A alíquota de referência da CBS para 2027 não possui percentual numérico definitivo indicado no texto da Lei Complementar nº 214/2025. Sua fixação depende de resolução do Senado Federal, conforme o art. 349, inciso I, da lei.

Assim, a cooperativa não deve utilizar percentual estimado como se fosse a alíquota oficial definitiva. Projeções financeiras, parametrizações fiscais e simulações devem ser atualizadas quando houver a definição oficial.

Nas operações efetivamente abrangidas pelo regime específico das cooperativas, a legislação prevê a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS, desde que todos os requisitos sejam atendidos.

O que a cooperativa deve fazer antes de 31/10/2026

A preparação pode ser organizada em etapas práticas:

1. Confirmar a natureza jurídica e a situação cadastral

Verifique se a entidade está regularmente enquadrada como sociedade cooperativa e se os dados necessários à formalização estão consistentes.

2. Saneiar o cadastro de associados

Confronte a base operacional com o estatuto, os registros societários e o livro ou cadastro de matrícula. Corrija duplicidades, dados incompletos e vínculos desatualizados.

3. Classificar as operações

  • associado e cooperativa;
  • cooperativa e associado sujeito ao regime regular;
  • cooperativa e associado não sujeito ao regime regular;
  • cooperativas associadas entre si;
  • cooperativa e não associado;
  • operações sem relação com os objetivos sociais;
  • operações destinadas a uso ou consumo pessoal.

4. Simular os efeitos tributários

Avalie a redução a zero nas operações elegíveis, os créditos transferíveis, os créditos que deverão ser anulados e as operações que permanecerão no regime regular.

5. Revisar documentos fiscais e sistemas

Prepare o ERP, o motor tributário, os cadastros de clientes e fornecedores e as rotinas de emissão de NF-e, NFS-e, CT-e ou outros documentos aplicáveis.

6. Definir responsabilidades

Estabeleça quem será responsável pela opção no portal, pelo envio e atualização das informações de associados, pela classificação fiscal, pelo controle de créditos e pelo acompanhamento das regulamentações futuras.

7. Formalizar a decisão

Registre a análise e a decisão administrativa da cooperativa, considerando que a opção é irretratável para o ano-calendário e não admite aplicação parcial.

Prazos que exigem acompanhamento

  • 15/09/2026: disponibilização da funcionalidade pela Receita Federal;
  • 31/10/2026: prazo final para formalização da opção para 2027;
  • até 31/10/2026: possibilidade de cancelar o pedido enquanto ele ainda não tiver sido deferido;
  • até 31/10/2026: possibilidade de regularizar pendências impeditivas durante o período de opção;
  • 01/01/2027: início dos efeitos da opção realizada em 2026.

Os critérios objetivos das chamadas pendências impeditivas ainda não foram detalhados nos dispositivos regulamentares indicados no dossiê técnico. Portanto, a cooperativa deve acompanhar novas orientações oficiais e não presumir que a expressão se refere automaticamente a débitos tributários ou a qualquer irregularidade cadastral.

Preparação antecipada reduz riscos

O maior risco é tratar toda operação com cooperado como automaticamente desonerada. O regime específico exige enquadramento legal, documentação e controles compatíveis com a realidade da operação.

Também é necessário evitar a aplicação parcial do regime, a transferência de créditos sem proporcionalização, a falta de anulação de créditos na hipótese agropecuária aplicável e a confusão entre a natureza cooperativa da operação e o enquadramento tributário previsto na legislação.

A opção até 31/10/2026 deve ser precedida por diagnóstico tributário, cadastral e operacional. Com essa preparação, a cooperativa terá melhores condições de iniciar 2027 com os processos, sistemas e documentos alinhados às exigências do IBS e da CBS.

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